Destaco no Blog um artigo muito interessante sobre o FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição, programa eletrônico instituido pela IN 949/09 para controlar e demonstrar pelo declarante os lançamentos que tiveram efeito na apuração do IRPJ e CSSL por conta da aplicação das regras da Lei 11.638/07, materia para pesquisa e que deperta para o aprofundamento da questão, segue trecho e Link para leitura completa.
"O objetivo deste artigo é informar aos contribuintes sobre um novo programa eletrônico instituído pela IN nº 949/09 da Receita Federal do Brasil denominado FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) aplicada às empresas optantes pelo Lucro Real e ao RTT (Regime Tributário de Transição)."
O professor Antonio Lopes de Sá tem se destacado há muitas décadas pela sua produção intelectual de extrema importância para a Contabilidade, são vários livros e uma quantidade expressiva de artigos e trabalhos a respeito da filosofia contábil e da visão da contabilidade como ciência, discordar do Professor Sá é um direito de qualquer profissional que pense contabilidade neste país, porém não se pode negar que a posição de Lopes de Sá continua imutável desde que a Lei 11.638/07 veio nos informar que as regras contábeis do país estariam a partir de então em consonância com as regras internacionais, desde o principio o professor tem sido cético e vem discordando de algumas formulas prontas que as autoridades nacionais de contabilidade têm publicado em nosso ordenamento contábil e fiscal, recebi o texto que reproduzo abaixo via Portal Netlegis, Lopes Sá apresenta fatos que estão colocando em check a autoridade do IASB tanto na Europa quanto nos Estados Unidos, vale uma leitura atenta, abaixo trecho do artigo e link para leitura completa.
A problemática normatização contábil
"Enquanto no Brasil algumas publicações propagam haver “unanimidade internacional” sobre uma “nova Contabilidade”, como algo “convergente”, relativamente aos procedimentos egressos da entidade privada sediada na Inglaterra - IASB - International Accounting Standard Board, “contraditórios” ocorrem na Europa e nos Estados Unidos; sérias objeções estão sendo feitas; há indícios, inclusive, de que começa a ser significativamente atingido o comportamento do comitê referido, segundo notícias difundidas, inclusive na Internet."
SPED - Dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
De acordo com o convênio ICMS 143/2006 a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deveria ser apresentada por todos os contribuintes do IPI e do ICMS, posteriormente o ato COTEPE 123/2007 incluiu no próprio convênio o artigo 8-A que determinou que as unidades da federação poderiam determinar isenções ou obrigações de apresentação da escrituração aos seus contribuintes, desta forma através do protocolo ICMS (PT) 77 de 18/09/2008 foi publicada a primeira relação de contribuintes obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital, esta relação encontra-se hoje atualizada pelo ato COTEPE 01/2009 onde constam cerca de 30.000 contribuintes obrigados.
Causou estranheza informações que circularam recentemente dando conta que as empresas varejistas haviam celebrado acordo com o fisco para não apresentação do SPED Fiscal (EFD) sob o argumento de emitirem cupom fiscal ao invés de nota fiscal, esta noticia não encontra respaldo por vários motivos, entre eles : a) várias filiais (lojas) de empresas varejistas constam da relação das obrigadas com data prevista para Setembro de 2.009; b) nenhum ato foi publicado no sentido de excluir estas empresas da relação publicada; c) a prestação de informações acerca da emissão de cupons está prevista no SPED Fiscal em todos os perfis de apresentação do arquivo no Bloco C; d) não parece factível o fisco isentar a entrega dos arquivos num momento em que as empresas varejistas obrigadas e não obrigadas já investiram milhões no desenvolvimento de sistemas e contratação de consultores para correta implantação e entrega do arquivo nos prazos prescritos.
Por fim vale salientar que a grande maioria das empresas varejistas tem encontrado grandes dificuldades em se adaptar ao SPED Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica, hoje eu atuo como consultor de validação dos arquivos EFD de uma das grandes redes de varejo e tenho sido testemunha do esforço deste segmento em conseguir concluir este projeto, informações desencontradas com certeza não vão contribuir para o sucesso deste desafio.
Dia 08/01 foi divulgada aravés do ato COTEPE 001/2009 nova lista que atualiza os obrigados ao EFD nos estados Acre, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná,Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, segue abaixo link para acesso no site do Confaz.
Encontrei nas minhas "andanças" na rede este artigo recente de 18/11/2008, muito bom do advogado José Antonio Milagre a respeito da existência de fraudes na nova sistêmatica da nota fiscal eletrônica, além do artigo ser um alerta, me parece que um novo campo de trabalho está se abrindo já que os fsicais da receita não tem condições técnicas de auditar e ao mesmo tempo garantir a integridade das informações eletrônicas depositadas nos computadores dos contribuintes, o que mais me chamou a atenção é a ação de hackers que tem "injetado" documentos inidôneos em servidores de empresas que trabalham corretamente para acobertar desvios, fraudes e lavagem de dinheiro, o artigo merece uma leitura atenta dos envolvidos tanto em procedimentos de nota fiscal eletrônica quanto aos envolvidos em EFD e ECD que podem estar sujeitos no futuro ao mesmo problema, abaixo trecho do artigo e ao final link para leitura completa, um bom domingo a todos.
Fraudes dificultam perícia em Nota Fiscal Eletrônica.
"NF-e: cresce a demanda por profissionais capacitados em perícia forense computacional. Saiba quais são as as principais irregularidades e como funciona a emissão e o gerenciamento das notas eletrônicas em São Paulo.
Atendendo a pedidos dos leitores, vamos traçar parâmetros básicos sobre perícia forense computacional em ambientes averiguados pelo fisco. Neste artigo, vamos lidar somente com a questão da nota fiscal no Estado de São Paulo.
Mais de 12 milhões de notas foram emitidas até agora, porém, a Receita tem se deparado com um clássico problema: a escrituração incorreta e a remessa dos arquivos.
Nota fiscal eletrônica é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emissor (da nota) e pela autorização de uso dada pela administração tributária de cada Estado.
A Receita está “se virando” com os fiscais, muitos sem conhecimentos de perícia computacional e técnicas de ocultação de servidores e dados, mas com conhecimentos suficientes para detectar fraudes básicas e lavrar autos de infração."
Ufa! Sexta-feira, dia de pausa, escolhi para a pausa desta sexta-feira a música de uma menina, Mallu Magalhães tem dezesseis anos e tem se revelado um grande talento da nova safra musical, começou a aparecer no youtube e hoje é figura garantida nos espaços alternativos da vida, então vamos lá : Mallu Magalhães com Her day will come.
Recebi esta semana uma consulta a respeito de um assunto contábil da colega Ella Monteiro que é estudante de Contabilidade e acessa o Blog, vou publicar aqui pois julgo que a matéria pode ser importante para outras pessoas também.
Questão:
Uma companhia emprestou dinheiro para emitir títulos negociáveis de um ano, com várias datas de vencimento. Quando tais notas tornam-se devidas, a companhia tem consistentemente refinanciado as mesmas com outros títulos de um ano. Podem estes empréstimos e reparcelamentos serem liquidados nos relatórios financeiros de atividade dentro do fluxo de caixa?
Resposta:
Baseado em sua explanação acredito que os valores não devem ser liquidados ou omitidos por diferença e devem ser apresentados na integra tanto o valor captado como o valor dos refinanciamentos, além disto as notas explicativas devem conter os detalhes destas operações que podem (guardada uma analise mais profunda) serem considerados como instrumentos financeiros sujeitas as novas regras de contabilidade (ifrs) que estão sendo discutidas pelo CPC, segue abaixo link para conhecimento.
Na semana passada recebi uma consulta no cliente que estou assessorando que envolve alguns conceitos que eu não dominava completamente, com a ajuda de uma amiga e do pessoal do SPED Brasil consegui prestar a consultoria e agreguei conhecimento que ainda não possuia,acredito ser importante dividir com vocês:
Consulta:
O cliente solicitou um exemplo prático da aplicação do campo 9 do registro 0200 para discussão com pessoal de TI.
Manual da EFD:
REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)
|08| COD_NCM |Código da Nomenclatura Comum do Mercosul| C | 008 |-| N
|09| EX_IPI Código EX, conforme a TIPI| C | 003 | - | N
Campo 08 – Preenchimento: informar o Código NCM, com oito dígitos, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL,
de acordo com o Decreto nº 6.006/06.
Validação: o preenchimento do campo é obrigatório se:
1. o campo IND_ATIV do registro 0000 for igual a “0” (zero) (industrial ou equiparado a industrial), mas
apenas para os ítens correspondentes à atividade fim ou quando gerarem créditos e débitos de IPI;
2. o declarante for substituto tributário do ICMS; ou
3. o declarante realizar operações de exportação ou importação.
Campo 09 - Preenchimento: informar com o Código de Exceção de NCM,de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto
de Produtos Industrializados (TIPI), quando existir. Obrigatório para estabelecimentos industriais e equiparados, relativamente
aos ítens correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI. Fica dispensado o preenchimento
deste campo, quando o tipo de item informado no campo TP_ITEM for igual a 07 - Material de Uso e Consumo;
ou 09 -Serviços; ou 10 - Outros insumos; ou 99 - Outras.
Enquadramento do cliente:
O cliente apesar de ser varejista tem uma situação especifíca de importação onde se equipara a industrial e apura créditos de IPI pela entrada e os débitos pela transferência destes produtos para venda em suas lojas.
Base de consulta:
O pessoal do Sped Brasil me mandou a seguinte ajuda:
1) Legislação - O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens (assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional.
A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia – conforme preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE); garante um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens que não possuem produção nacional;
produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
A concessão do regime é dada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).
O Caex – Comitê de Análise de ex-tarifários, formado no âmbito do MDIC, composto por representantes da Secretaria de Desenvolvimento da Produção, que o presidirá, da Secretaria de Comércio Exterior e da Secretaria Executiva da Camex, realiza a análise de mérito dos pleitos apresentados ao Ministério.
Critérios para a análise de mérito:
compromissos nos Fóruns de Competitividade das Cadeias Produtivas; política para o desenvolvimento do setor a que pertence o pleiteante; impactos sobre a exportação e substituição competitiva de importações; absorção de novas tecnologias; e, investimento em melhoria de infra-estrutura.
2) Exemplo prático - 8544.30.00 -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V 4
Se este produto for para sistema elétrico em 24V4, o EX_TIPI dele seria 01. Note que quando temos o EX a alíquota muda.
Outro exemplo:
8702.10.00 -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 25% Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 10% Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 0%
Solução da consulta:
Baseado na lista de importados do cliente foi selecionado junto a tabela TIPI um exemplo real de grupo com exceção de tarifa (EX), após esta seleção montei um exemplo do registro projetado para o arquivo texto do EFD, restou apenas a dúvida quanto as três posições exigidas pelo campo do ex_tipi, pois a posição original na tabela são apenas duas posições, adotando os critérios de arquivos magnéticos anteriores apenas inserimos um zero a esquerda para preenchimento do campo.
*Informação extraída da planilha de importados :
XXXXXX YY 94032000 CONJ BISTRO ACO 3 PE
*Informação disposta na TIPI para o produto
9403.20.00 - Outros móveis de metal 10 Ex 01 - Do tipo utilizado em cozinhas 5
* Montagem do registro 0200 - Itens - caso se adquira produtos contidos na EX 01 do código
|0200|X-142656_X| COMJ BISTRO ACO 3 PE - COZINHA|||UN|00|94032000|001|||0,00|
O ato cotepe 045 veio materializar o que todos já estavam esperando: um prazo a mais para respirar, assim a entrega do EFD referente aos meses de Janeiro a Abril de 2009, poderão ser entregues em 31/05/2009, UFA!!!!!
Segue abaixo o trecho do ato concedendo o prazo:
"Art. 2º Fica acrescentado ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, o item 1.2.2.1:
"1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009,
poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009.".
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009."
O grande locutor esportivo já falecido aqui de São Paulo Fiori Giliotti tinha um bordão que usava nos momentos de mais tensão dos grandes jogos : “O tempo passa”, não era a frase em si mas a entonação dramática fazia o coração saltar do peito dos torcedores tanto os que venciam e queriam que o tempo passasse mais rápido ainda quantos dos que estavam perdendo e queriam parar o relógio para evitar o desastre eminente.
Trabalhando nestes últimos meses na implantação do SPED fiscal em empresas de grande porte, basicamente na validação de dados (auditoria), tenho sentido na pele que o tempo tem sido nosso principal inimigo nesta tarefa, o tempo passa e os problemas se acumulam seja por diversidade de entendimento inclusive do próprio fisco, seja por grandes dificuldades em se obter informação de qualidade dos sistemas legados e ERPS que as empresas possuem ou até de se sincronizar ações entre o pessoal de TI, fiscal e de processos da empresa.
Tem “transpirado” por ai que as empresas obrigadas a entrega do EFD em fevereiro terão um prazo um pouco maior para entrega da obrigação, apesar das negativas dos fiscos estaduais acredito que isto poderá realmente acontecer, visto que as últimas notícias sobre o tempo necessário para processamento de dados para formação e validação dos arquivos EFD não tem sido muito animadoras, apesar de todos os problemas que os profissionais vêm encontrando na tarefa de atender o fisco conforme determinado pela legislação tenho que admitir que esta tem sido uma oportunidade profissional única de se mapear de forma definitiva o processo tributário e fiscal das grandes empresas, a necessidade de se “repensar” os departamentos fiscais das empresas tem gerado discussões construtivas e mudanças de processos e atitudes que com certeza passado este furacão do SPED servirá para otimizar, alinhar e melhorar todo o processo tributário das empresas, dando força para que mesmo quando intimadas as empresas tenham condições de demonstrar de forma clara o tratamento fiscal que aplicam as situações que sejam objeto de interpelação pelo fisco.
Gostaria de deixar para vocês um link que tem me auxiliado muito na tarefa de resolver os inúmeros problemas que venho enfrentando no dia a dia, trata-se o fórum de discussão SPED Brasil, é necessário convite para acesso as discussões e material postado, assim caso os amigos queiram é só me mandar um e-mail que eu replico o convite.